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PRORROGAÇÃO DOS PRAZOS DE SUSPENSÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO DURANTE A PANDEMIA

Por Thiago Augusto Oliveira de Mesquita*


O Decreto Federal nº 10.470/20, publicado em 25.10.2020, estendeu os prazos para os empregadores suspenderem os contratos de trabalho de seus empregados ou reduzirem, proporcionalmente, jornadas de trabalho e salários.

Criados pela Medida Provisória nº 936/2020 (depois convertida na Lei nº 14.020/20), esses dois instrumentos trabalhistas fazem parte de uma gama de medidas emergenciais editadas pelo governo federal ainda no começo da crise causada pela pandemia de covid-19 para enfrentar o estado de calamidade pública.


A autorização para negociar individualmente a redução de salário e jornada de trabalho ou suspender contratos de trabalho foi bem recebida por empregadores em todo Brasil, diante da abrupta paralisia do setor produtivo nacional causada pelas medidas de distanciamento social decretadas por estados e municípios.


Com o prolongamento do tempo necessário de distanciamento social, recentemente, o prazo de aplicação dessas medidas também precisou ser estendido.


Em 1º de abril, data da publicação da MP 936/2020, o Poder Executivo havia entendido como suficiente a possibilidade de redução proporcional de jornada de trabalho e salário por 90 dias e de suspensão dos contratos de trabalho por 60 dias. Logo, porém, verificou-se a necessidade de extensão da medida, a fim de combater a crise e o aumento repentino do desemprego.


Assim, em 13 de julho, o Decreto nº 10.422/20 elevou em 30 dias a possibilidade de redução de jornadas e salários e em mais 60 dias a possibilidade de suspensão dos contratos de trabalho, igualando os prazos dos dois instrumentos, cada um dos quais passou a ter sua eficácia assegurada por 120 dias no total.


No entanto, o Poder Executivo deixou claro que, caso o empregador optasse por implementar ambas as medidas para o mesmo empregado, sua duração total não poderia ultrapassar 120 dias. Ou seja, o empregado só poderia ser afetado pelas mudanças de salário e jornada ou suspensão de contrato pelo prazo máximo de 120 dias.


Contudo, diante da manutenção do estado de calamidade pública, dos diferentes estágios da pandemia por todo Brasil e, principalmente, da baixa mediana de atividade empresarial, o governo federal decidiu editar novo decreto (10.470/20), estendendo por mais 60 dias os prazos desses instrumentos. Dessa forma, agora os empregadores estão autorizados a usar tais ferramentas jurídicas por até 180 dias, respeitado o prazo decretado de calamidade pública.


O Decreto nº 10.470/20 também prevê o pagamento do Benefício Emergencial por mais dois meses aos empregados com contrato de trabalho intermitente. Considerando os quatro meses já concedidos, esse grupo de trabalhadores ficará coberto pelo Benefício Emergencial pelo prazo total de seis meses.


Os mecanismos em questão são conjugados com o pagamento do Benefício Emergencial aos empregados que tiveram seus contratos de trabalho alterados. Ou seja, os empregados que tiveram seus salários reduzidos e contratos suspensos continuam a receber o benefício enquanto perdurar a modificação no contrato de trabalho.


*Thiago Augusto Oliveira de Mesquita é Advogado, formado pela Universidade Federal do Estado do Pará. Pós-graduado em Direito Tributário – MBA/FGV-RIO.

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